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14/09/2004 - CÓDIGO DE DEFESA DO TORCEDOR: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO PROJETO DE LEI Nº 7262, DE 2002 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado GILMAR MACHADO I - RELATÓRIO A presente matéria, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação do Estatuto de Defesa do Torcedor. O Estatuto pretende garantir ao torcedor o direito à uma competição organizada e transparente, quanto aos regulamentos e a venda de ingressos; garantir ao torcedor direitos relativos à segurança nos locais de realização das competições; direitos no tocante a transporte seguro e organização adequada do trânsito na área do evento; direitos referentes à qualidade da alimentação nos estádios e a higiene. Cria ainda a figura do Ouvidor da Competição, que deve receber sugestões e reclamações dos torcedores, estabelece penas aos dirigentes e às entidades de administração do desporto que não diligenciarem para o efetivo cumprimento do Estatuto e dá outras providências. Em sua Exposição de Motivos, o Senhor Ministro de Estado do Esporte e Turismo relata que o projeto em apreciação é fruto do trabalho de um Grupo de Trabalho Especial (GTE) sobre Futebol da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, que congregou juristas, economistas, atletas, dirigentes, cronistas esportivos dentre outros profissionais ligados à área esportiva. A proposição recebeu a Emenda de Plenário n.º 01 que acrescenta o § 2º ao art. 12, objetivando estabelecer sanção de perda de mando de jogo à entidade de prática desportiva que descumprir o disposto no caput. Foram apresentadas, ainda, cinco Emendas de Relator pelo Ilustre Deputado Celso Russomano, Relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM), das quais duas moditificativas e três aditivas, a saber: Emenda de Relator nº 1 - modifica o artigo 2º do Projeto de Lei, equiparando a fornecedor, nos termos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Emenda de Relator nº 2 - acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à competição. Emenda de Relator nº 3 - acrescenta ao artigo 26 do projeto o parágrafo 2º, vedando a imposição de preços abusivos nos produtos alimentícios comercializados no local do evento esportivo. Emenda de Relator nº 4 - acrescenta ao projeto o artigo 41-A, para que o torcedor que promova tumulto, pratique ou incite a violência, ou invada local restrito à competidores, seja impedido de comparecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano. Emenda de Relator nº 5 - altera o artigo 3º, assegurando ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições também através de cartazes fixados ostensivamente nos locais de competições em que será garantida também a divulgação da relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo. A matéria tramita em regime de urgência constitucional, na forma do art. 69, § 1°, da Constituição Federal. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Iniciamos nosso voto ressaltando o mérito desportivo da matéria. De fato, como argumentado pelo Ministro de Estado do Esporte, em sua justificativa para apresentação do Projeto, "a organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é de elevado interesse social, impondo ao Poder Público o dever de promovê-lo e protegê-lo, nos termos da Constituição da República". Contudo, também de início, importante consignar que esta Casa tem pautado seus debates na área do desporto no sentido de produzir uma única lei para o desporto nacional, que seja sistêmica e supere a atual legislação que se encontra consubstanciada em várias leis esparsas, superadas em muitos aspectos. Neste sentido, esta Casa vem trabalhando o Projeto de Lei 4.874, de 2001, que institui o Estatuto do Desporto e pretende tratar do desporto de forma ampla e articulada, dentro de uma política nacional. Tal projeto foi amplamente debatido no âmbito de comissão especial destinada à apreciá-lo, encontrando-se no momento no Plenário desta Casa para apreciação. Neste aspecto, cremos que a matéria tratada no projeto ora relatado, oportunamente, possa ser incluída na redação do PL 4.874, de 2001, que já trata da defesa do torcedor, mas não de forma tão ampla como no presente projeto. O desrespeito ao cidadão torcedor, elemento fundamental para sobrevivência e desenvolvimento do esporte nacional, tem sido frequente nas competições desportivas nacionais. Tal desrespeito vai desde a falta de transparência no estabelecimento das regras das competições à questões envolvendo a segurança e saúde públicas. Neste último aspecto, impossível não lembrar a decisão do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1992 onde um acidente na arquibancada envolvendo mais de cem pessoas deixou quatro mortos e dezenas de feridos. Também neste aspecto, impossível não lembrar a final da João Havellange em 1999, onde uma briga e a queda de parte do alambrado provocaram um acidente que deixou vários torcedores feridos. Os exemplos são muitos e não se restringem ao futebol, mas estende-se à várias modalidades esportivas. Desta forma, compreendemos seja primordial garantir ao torcedor o direito à participação em competições realizadas em local seguro e com mínimas condições de higiene, com a garantia de seguro de acidentes pessoais, orientação interna e externa nos estádios, e implementação de planos de ação referentes à segurança e transporte em possíveis contingências. Contudo, são pertinentes as observações apontadas pelo ilustre relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) Deputado Celso Russomano, quanto aos torcedores que promovam tumulto, pratiquem ou incitem a violência, ou invadam local restrito à competidores. De fato, o bom senso nos dita que não apenas os dirigentes e organizadores das competições são responsáveis pelas contingências ocorridas nas competições, mas também os torcedores que agem com inconseqüência e agressividade. Neste sentido, cremos seja oportuno proibir torcedores que ajam desta forma de comparecer e permanecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, conforme proposto na emenda de relator nº 5, respeitados, obviamente, o devido processo legal e o amplo direito de defesa. Ainda no tocante à segurança do torcedor, acatamos a Emenda de Relator nº 2 que acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à competição. Buscamos incluir no Capítulo IV, que trata da segurança do torcedor, a obrigatoriedade de as entidades organizadoras da competição garantirem condições de acessibilidade aos torcedores portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, o que vai de encontro à uma política nacional de promoção e inserção dos portadores de necessidades especiais, por todos defendida. Compreendemos que o torcedor tenha direito a plena informação e transparência das competições, com direito a publicação, com antecedência, dos regulamentos e tabelas das competições, evitando alterações indevidas, conforme previsto no Capítulo II do projeto. Contudo, temos de consignar que o prazo de divulgação de cento e cinqüenta dias soa absurdo, podendo, concretamente, inviabilizar várias competições, de variadas modalidades esportivas. Podemos citar como exemplo o Campeonato Nacional de Futebol em que as competições vão de março a dezembro de cada ano. Neste caso, sem se saber quais times tiveram acesso e quais sofreram descenso, como é possível ter tabelas prontas até o final de outubro para divulgação, dentro do prazo de 150 dias proposto? Impossível. Desta forma, propusemos no Substitutivo a redução do prazo para divulgação dos regulamentos e tabelas da competição para sessenta dias, estabelecendo, ainda, o prazo de dez dias, para sugestões por parte dos torcedores. De outra forma, também no tocante ao regulamento da competição, julgamos oportuno fixar os prazos de setenta e duas horas para que o Ouvidor da Competição apresente relatório das sugestões recebidas e de quarenta e oito horas para que a organização da competição acate ou não as sugestões. Fixamos o prazo final para divulgação das tabelas em quarenta e cinco dias, ao invés dos cento e vinte inicialmente previstos. Suprimimos o Capítulo XI que se referia ao financiamento do desporto, já que trata-se de matéria estranha à proposta do Estatuto e já está contemplada na proposta de Estatuto do Desporto, no Título X, do Substitutivo ao PL 4.874, de 2001, aprovado na Comissão Especial destinada a apreciá-lo. A inclusão no Projeto de Lei do Estatuto de Defesa do Torcedor disposições relativas ao financiamento do desporto não é adequada, pois tal matéria não está relacionada com o objeto e o âmbito de atuação que pretende para o referido Estatuto, conforme se depreende da análise do artigo 1º do Projeto. Ainda que se argumentasse pela conexão existente entre a matéria do financiamento do Desporto com o objeto central da norma, verifica-se que discipliná-las num mesmo diploma poderá resultar na ineficácia da aplicação dos dispositivos contemplados no artigo 40, quer na defesa dos interesses do torcedores quer na direção da moralização e profissionalização do desporto de alta competição no Brasil. Ademais, algumas das disposições do artigo supramencionado estabelecem apenas proposições genéricas, sem determinar obrigações específicas, nem tampouco os procedimentos e mecanismos para a consecução do mencionado programa de financiamento, o que limitará a eficácia do dispositivo legal. Portanto, apesar de coerente com o objetivo de moralização do Desporto, as matérias concernentes ao seu financiamento devem, por razões de técnica legislativa e eficácia normativa, ser disciplinadas em norma específica. No Capítulo VI, que trata do transporte, inserimos algumas modificações, esclarecendo que a responsabilidade primeira por um "transporte seguro e organizado" é do poder público, devendo a entidade promotora do evento diligenciar junto à este para as providências devidas e, suplementarmente, garantir condições, onerosas ou não, de atendimento ao público quanto ao transporte. Quanto à alimentação e higiene nos locais de competição, tratada no Capítulo VII do projeto, acatamos a Emenda de Relator nº 5, vedando a imposição de preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. Em relação à arbitragem, tratada no Capítulo VIII, mantivemos a exigência de remuneração prévia dos árbitros, como forma de evitar pressão sobre a arbitragem e garantir sua imparcialidade, estabelecendo ainda, no parágrafo único do artigo 29 do Substitutivo, que a "remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo". Ainda, no capítulo sobre arbitragem desportiva, mereceu reparo o artigo 30 do projeto, que responsabiliza a entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes pela garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. Entendemos que a proteção da integridade física e pessoal não cabe a entidades privadas, porque essas não possuem poder de polícia. Assim a segurança da arbitragem deve continuar sob responsabilidade da polícia civil ou militar, cabendo, no máximo, a responsabilização civil da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, por eventuais danos causados à arbitragem mediante a imputação de responsabilidade objetiva. Outra regra polêmica encontra-se no artigo 32, que assegura o ressarcimento ao torcedor dos valores pagos pelo ingresso quando houver falta de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares, hipótese em que respondem solidariamente a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação. A medida, embora moralizadora, poderá causar muitos problemas práticos pois não são raras insatisfações e polêmicas em relação à arbitragem, sendo que a difícil comprovação e separação entre dolo e culpa, tornará a regra dificilmente aplicável. No Capítulo X, que trata da relação com a Justiça Desportiva, fizemos também vários reparos e supressões. De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal), "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão". Nesse sentido, entendemos que da forma como está, a matéria não deveria estar inserida no âmbito do Código de Defesa do Torcedor. Por isso suprimimos os artigos 36, 37, 38 e 39, que em nosso entender penetrou em uma seara adstrita à regulação da Justiça Desportiva. Contudo, mantivemos o capítulo, mudando sua redação de "Da Justiça Desportiva" para "da Relação com a Justiça Desportiva", garantindo acesso e ampla publicidade aos procedimentos e julgamentos ao torcedor. Ainda, no tocante ao Capitulo X, que trata da Justiça Desportiva, importante justificar as razões da supressão do artigo 37, que garante ao torcedor a devolução do valor do ingresso em face da inobservância dolosa dos princípios do artigo 34 do projeto. O artigo 37 apresenta uma série de inconsistências jurídicas e práticas, que poderão prejudicar a administração da Justiça Desportiva, em que pese a boa vontade do legislador em punir a conduta dolosa de seus membros. Conferir ao consumidor a possibilidade de reaver o valor pago pelo ingresso não nos parece a melhor forma de prevenir a conduta de má-fé dos membros da Justiça Desportiva. Foram feitas pequenas correções de ordem técnica, as quais não mencionaremos, dada sua pouca relevância. A análise da juridicidade, da constitucionalidade e da boa técnica legislativa foi construída com o nobre Relator de Constituição e Justiça e Redação, Deputado Luiz Eduardo Greenhalg, observados, principalmente, os princípios insculpidos no artigo 217 de nossa Constituição Federal, que garantem autonomia às entidades de administração do desporto. Da mesma forma, o Substitutivo que ora apresentamos foi construído em consenso e em vista das oportunas observações do parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, da lavra do eminente Deputado Celso Russomano. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 7.262, de 2002, de autoria do Poder Executivo, bem como da Emenda de Plenário nº 1, de autoria do Deputado Eduardo Campos e das Emendas de Relator números 1, 2, 3, 4 e 5, de autoria do Deputado Celso Russomano, na forma do Substitutivo. Sala das Sessões, de de 2003. Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SUBSTITUTIVO AO PL Nº 7.262, DE 2002 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Art.4º Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações que bem acomodem os torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo: I - a íntegra do regulamento da competição; II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; IV - os borderôs completos das partidas; V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores. § 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor. § 2º É assegurado ao torcedor: I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias. § 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem. § 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. § 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição. Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição. Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que: I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano; II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários; exigências de que trata este artigo, bem como nos demais dispositivos desta Lei, quando aplicáveis. CAPÍTULO III DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5 º. § 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição. § 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas. § 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas. § 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início. § 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de: I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE. II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo. § 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída. Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior. § 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 1998. § 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso. § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição. Art. 11 É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição. § 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término. § 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição. § 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente. § 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares. § 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo. § 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação. Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO Art. 13. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo e de seus dirigentes, que deverão: I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela orientação dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público; III - colocar à disposição do torcedor serviço de atendimento para que este encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio. § 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. § 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição. Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição: I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à competição; e IV - disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à competição. Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos. § 1º Os planos de ação de que trata o caput: I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição. § 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público. § 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição. Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem assim seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 13 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. CAPÍTULO V DOS INGRESSOS Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente. § 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias. § 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. § 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. § 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º. § 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade. Art. 21. A entidade detentora do mando do jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo. Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso. § 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar. § 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas. Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. § 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança. § 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio. Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele. § 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem assim na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal. Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe: I - o acesso a transporte seguro e organizado; II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída. Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. CAPÍTULO VII DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local. § 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. § 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. CAPÍTULO VIII DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo. Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados. § 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. § 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação. CAPÍTULO IX DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos; II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998; e III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva. Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante: I - a instalação de uma ouvidoria estável; II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios. CAPÍTULO X DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. § 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva. § 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º. Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções: I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei; II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso anterior; III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998. § 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre: I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei. § 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final. Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo: I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades; II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades. Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo. § 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados. §3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação. Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão: I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses contados da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos. Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional. Art. 44. O disposto nos artigos 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de de 2003. Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG) (, 0 KB).

14/12/2001 - Sócio Torcedor - Estatísticas (XLS, 38 KB).

14/12/2001 - Lei nº 9.615 (Lei Pelé) e Medida Provisória 1.926 (DOC, 148 KB).

  


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